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Expor a traição do ex nas redes sociais dá direito a indenização? Veja o que a Justiça decidiu

  • Foto do escritor: Clara Fiorotti
    Clara Fiorotti
  • 4 de ago.
  • 3 min de leitura

Descobrir uma traição é um momento doloroso, mas transformar a indignação em exposição pública pode comprometer seriamente seus direitos na Justiça. A decisão recente do TJRS que negou indenizações após a repercussão de um "chá revelação de infidelidade" acende um alerta importante.



A divulgação de infidelidades conjugais nas redes sociais tornou-se um fenômeno recorrente, estimulado pela sensação de reparação imediata que a exposição pública parece oferecer. No julgamento da Apelação Cível apreciada pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, um vídeo gravado durante uma celebração social — na qual a traição foi exposta publicamente perante convidados — viralizou na internet, culminando em pedidos cruzados de indenização por danos morais e na solicitação de remoção do conteúdo da rede.


O colegiado gaúcho negou o dever de indenizar a ambos os envolvidos e manteve o material disponível na internet, assentando que a conduta recíproca das partes neutralizou a caracterização do dano moral passível de reparação financeira.


No Direito de Família brasileiro, a fidelidade recíproca figura como um dever legal do casamento, expressamente previsto no artigo 1.566, inciso I, do Código Civil. Contudo, a simples transgressão desse dever não gera, de forma automática, a obrigação de indenizar.


O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, como no julgamento do REsp 926.269/PR (Relatora Ministra Nancy Andrighi) e do AgInt no AREsp 1.581.332/SP (Relator Ministro Marco Buzzi), de que o descumprimento dos deveres conjugais não enseja, por si só, a reparação por danos morais, exigindo-se a comprovação de situação ultrajante, vexame público ostensivo ou humilhação desmedida promovida pelo cônjuge infrator.


Por outro lado, quando a reação à infidelidade se desdobra em linchamento virtual, gravações clandestinas ou exposições orquestradas em eventos sociais, o conflito migra do âmbito familiar para o campo da responsabilidade civil.


A Constituição Federal resguarda, no artigo 5º, inciso X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Quando a pessoa lesada opta por espetacularizar a quebra da fidelidade em ambiente coletivo ou nas redes digitais, os tribunais têm reconhecido a culpa concorrente ou o abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), o que afasta o direito à compensação pecuniária e impede a concessão de liminares para remoção de conteúdo, ante a exposição voluntária do fato.


A manutenção do vídeo no ar pelo TJ-RS reflete a jurisprudência consolidada sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que exige a ponderação entre a proteção da imagem e a circulação da informação em fatos que ganharam dimensão pública por ato das próprias partes. A decisão evidencia que utilizar as redes sociais como palco de desabafo enfraquece a posição jurídica da própria vítima.


Em vez de obter reparação ou resguardar sua dignidade, quem promove a exposição pública corre o risco de ver o Judiciário afastar as indenizações pretendidas.


Em momentos de ruptura conjugal e descoberta de infidelidades, a resposta mais eficiente não reside no confronto público. A proteção efetiva da mulher exige a condução firme do processo pelo caminho técnico, focando no divórcio, na preservação da higidez psíquica, na garantia de alimentos e no resguardo integral dos direitos patrimoniais na partilha de bens, longe dos palcos virtuais e sob o rigor da lei.


Se você está vivenciando uma crise conjugal, descoberta de infidelidade ou momento de transição familiar e precisa de uma orientação jurídica estratégica, sigilosa e focada na proteção do seu patrimônio e dos seus direitos, entre em contato para uma análise técnica do seu caso.


Dra. Clara Fiorotti

Advogada - Sócia Proprietária

oab/mg 218.067

Fiorotti Consultoria Jurídica


Referências:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Artigo 5º, incisos V e X.

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil): Artigos 186, 187, 927 e 1.566, inciso I.

Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet): Artigo 19.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Recurso Especial nº 926.269/PR. Relatora: Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/12/2008.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.581.332/SP. Relator: Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04/06/2020.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: Apelação Cível (Caso Chá Revelação da Traição), 9ª Câmara Cível.

 
 
 

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