Stalking e violência psicológica após o divórcio: entenda seus direitos
- Clara Fiorotti
- 13 de ago.
- 7 min de leitura
Mensagens insistentes, vigilância e perseguição após o divórcio podem configurar stalking ou violência psicológica. Entenda como agir e preservar provas.

O término de um casamento ou de uma união estável não autoriza o ex-parceiro a continuar controlando a rotina, os deslocamentos e as decisões da mulher.
Mensagens enviadas de forma insistente, ligações durante a madrugada, criação de perfis falsos, aparecimento frequente em locais frequentados pela vítima, monitoramento de redes sociais e ameaças de exposição de conteúdos privados podem ultrapassar os limites de um conflito decorrente da separação.
Dependendo da frequência, da finalidade e dos efeitos dessas condutas, o comportamento pode configurar perseguição, conhecida como stalking, violência psicológica contra a mulher ou outros ilícitos.
Quando mensagens insistentes podem configurar stalking?
O crime de perseguição está previsto no artigo 147-A do Código Penal. Ele ocorre quando alguém persegue outra pessoa de maneira reiterada e por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua liberdade de locomoção ou invadindo e perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
A perseguição pode acontecer presencialmente ou por meios digitais. Entre as condutas que podem integrar esse contexto estão:
enviar mensagens repetidas mesmo depois de a pessoa pedir que o contato seja encerrado;
utilizar números diferentes depois de ser bloqueado;
criar perfis falsos para acompanhar ou abordar a vítima;
aparecer repetidamente em sua casa, trabalho ou locais de convivência;
seguir seus deslocamentos;
monitorar sua localização ou suas redes sociais;
procurar familiares, amigos ou colegas para obter informações;
ameaçar divulgar conversas, imagens ou informações privadas;
utilizar assuntos relacionados aos filhos como justificativa para contatos ofensivos ou excessivos.
Nenhuma dessas condutas deve ser analisada isoladamente. Para a caracterização do crime de perseguição, a lei exige reiteração. Uma única mensagem, por si só, não preenche esse requisito, embora possa eventualmente configurar ameaça, constrangimento ou outro ilícito, conforme seu conteúdo e as circunstâncias.
É igualmente desnecessário que o perseguidor faça uma ameaça de morte expressa. A invasão reiterada da privacidade, a perturbação da liberdade e o temor provocado pelo conjunto das condutas podem ser juridicamente relevantes.
Stalking e violência psicológica após o divórcio são a mesma coisa?
Não exatamente, embora as duas situações possam ocorrer ao mesmo tempo.
O crime de stalking busca proteger a liberdade, a privacidade e a integridade da pessoa perseguida. Já o crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no artigo 147-B do Código Penal, está relacionado à prática de condutas que causem dano emocional e prejudiquem a saúde psicológica ou a autodeterminação da mulher.
A violência psicológica pode ocorrer por meio de:
ameaças;
constrangimentos;
humilhações;
chantagens;
manipulação;
isolamento;
ridicularização;
controle dos comportamentos e decisões;
limitação do direito de ir e vir;
vigilância e perseguição constantes.
Assim, o ex-parceiro que envia mensagens para intimidar, controlar novos relacionamentos, vigiar a rotina ou provocar medo pode estar praticando mais do que uma simples insistência inconveniente.
A avaliação jurídica dependerá do conteúdo das mensagens, da frequência dos contatos, do histórico da relação, das reações da vítima e das demais provas existentes.
A Lei Maria da Penha pode ser aplicada depois do divórcio?

Sim.
A proteção da Lei Maria da Penha não termina automaticamente com o divórcio, com a separação de fato ou com o fim da união estável.
A lei alcança a violência praticada em uma relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a mulher, independentemente de residência conjunta. Portanto, a ausência de convivência atual não impede sua aplicação quando a violência possui relação com o vínculo afetivo anterior.
A própria Lei Maria da Penha reconhece como violência psicológica condutas como ameaça, manipulação, vigilância constante, perseguição contumaz, chantagem e violação da intimidade.
Isso significa que comportamentos praticados pelo ex-marido ou ex-companheiro após o término podem ser examinados dentro do contexto da violência doméstica e familiar, desde que estejam relacionados à antiga relação afetiva e à violência baseada no gênero.
É possível pedir medida protetiva?
Quando houver risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher, podem ser solicitadas medidas protetivas de urgência.
Entre as providências que podem ser determinadas judicialmente estão:
proibição de aproximação da mulher, de seus familiares e das testemunhas;
fixação de distância mínima;
proibição de contato por telefone, mensagens, redes sociais ou qualquer outro meio;
proibição de frequentar determinados lugares;
afastamento do lar ou do local de convivência;
monitoração eletrônica, nos casos previstos em lei.
As medidas não são concedidas automaticamente. O pedido será analisado de acordo com o risco demonstrado no caso concreto.
Desde as alterações promovidas na Lei Maria da Penha em 2023, as medidas protetivas podem ser concedidas a partir do depoimento da mulher perante a autoridade policial ou de suas alegações escritas. Elas também independem da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, ação penal, ação civil ou definição prévia do crime praticado.
Isso não significa que as provas sejam irrelevantes. Significa que a proteção urgente não deve ser condicionada à conclusão de uma investigação ou de um processo criminal quando houver elementos que indiquem risco.
Violência psicológica precisa de laudo médico ou psicológico?
O laudo pode ser importante, especialmente quando a violência provoca consequências clínicas que exigem acompanhamento. Entretanto, ele não é necessariamente a única forma de comprovar o dano emocional.
Em julgamento divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 887, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando existem outras provas idôneas da violência psicológica.
No caso analisado, o relato da vítima estava acompanhado de depoimento testemunhal, áudios e mensagens que demonstravam a violência emocional sofrida.
O STJ também destacou a relevância da palavra da vítima quando ela é coerente e está em harmonia com os demais elementos do processo, especialmente porque a violência doméstica costuma ocorrer sem a presença de testemunhas externas.
Como preservar as provas das mensagens e perseguições?

A produção e a preservação das provas digitais devem começar antes que os conteúdos sejam apagados ou que o agressor exclua contas e perfis.
É recomendável conservar:
a conversa completa, sem apresentar somente mensagens isoladas;
datas e horários dos contatos;
número de telefone e identificação do perfil utilizado;
áudios e vídeos em seus arquivos originais;
histórico de chamadas;
mensagens de diferentes números ou contas;
links e nomes de usuário dos perfis falsos;
registros das tentativas de bloqueio;
imagens de câmeras de segurança;
testemunhas que tenham presenciado aproximações ou recebido contatos;
registros de ocorrências anteriores;
uma cronologia organizada dos episódios.
Sempre que possível, os arquivos devem ser preservados sem cortes, edições ou alterações. Também é importante manter cópias de segurança e evitar depender exclusivamente de capturas de tela soltas.
A ata notarial pode ser utilizada para documentar a existência e a forma de apresentação de mensagens, imagens, áudios e outros arquivos eletrônicos. O Código de Processo Civil permite que fatos e dados digitais sejam registrados por tabelião.
Este documento, porém, não é obrigatória em todos os casos e não substitui automaticamente os arquivos originais ou as demais provas. A estratégia de preservação deve ser definida de acordo com as características da situação.
É melhor bloquear o ex-parceiro imediatamente?
Não existe uma resposta única.
O bloqueio pode ser necessário para interromper a violência e preservar a tranquilidade da mulher. Em outros casos, antes de bloquear, pode ser importante documentar adequadamente as conversas e os contatos já realizados.
Quando existem filhos em comum, o contato também pode precisar ser mantido por um canal específico e limitado exclusivamente aos assuntos parentais.
Nessas situações, podem ser adotadas estratégias como:
concentrar a comunicação em um único canal;
evitar ligações e priorizar mensagens escritas;
limitar as conversas aos assuntos relacionados aos filhos;
não responder provocações, ofensas ou perguntas sobre a vida pessoal;
guardar os registros das comunicações;
solicitar judicialmente regras objetivas de contato, quando necessário.
A existência de filhos não autoriza perseguição, ameaças ou interferência na vida privada do outro genitor. O exercício da parentalidade deve ser separado do relacionamento conjugal que terminou.
Não normalize o medo depois da separação
Sentir que precisa mudar de rotina, evitar determinados lugares, alterar senhas constantemente ou prestar contas da própria vida ao ex-parceiro não deve ser tratado como uma consequência normal do divórcio.
A repetição de mensagens, a vigilância e as chantagens podem parecer pequenas quando observadas individualmente. No entanto, o conjunto dessas condutas pode formar um padrão de controle, perseguição e violência psicológica.
Em situações de risco atual ou iminente, a prioridade deve ser procurar imediatamente as autoridades de segurança e a rede de proteção disponível na região.
Está enfrentando perseguição ou controle depois do término?

Cada situação possui um histórico próprio. O conteúdo das mensagens, a frequência dos contatos, a existência de filhos, eventuais medidas protetivas anteriores e o risco atual precisam ser analisados de forma individualizada.
A orientação jurídica especializada em divórcio e violência doméstica pode ajudar a identificar quais provas devem ser preservadas e quais medidas de proteção são adequadas ao caso.
Dra. Clara Fiorotti
Advogada - Sócia Proprietária
oab/mg 218.067
Fiorotti Consultoria Jurídica
Referências:
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 4 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 4 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 4 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021. Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para prever o crime de perseguição, e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14132.htm. Acesso em: 4 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021. Define o Programa de Cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher e cria o tipo penal de violência psicológica contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14188.htm. Acesso em: 4 ago. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 887. Violência psicológica contra a mulher: art. 147-B do Código Penal; prova da materialidade; dispensabilidade do exame de corpo de delito. Agravo em Recurso Especial nº 3.057.385/DF. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. Julgado em 3 fev. 2026. Diário da Justiça Eletrônico Nacional: Brasília, DF, 9 fev. 2026. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 5 maio 2026. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270887%27.cod. Acesso em: 4 ago. 2026.




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