Inseminação caseira e multiparentalidade: uma criança pode ter três pais no registro?
- Clara Fiorotti
- 17 de ago.
- 8 min de leitura
Uma criança pode ter juridicamente mais de um pai ou mais de uma mãe?

A resposta é sim.
O Direito brasileiro admite a chamada multiparentalidade, situação em que vínculos de filiação de origens diferentes coexistem sem que seja necessário apagar um deles para reconhecer o outro.
Uma decisão recente da Justiça da Bahia trouxe novamente essa discussão ao reconhecer três vínculos parentais de uma criança concebida por meio de inseminação caseira: um pai biológico, um pai socioafetivo e a mãe que forneceu o material genético e gestou a criança. Segundo o IBDFAM, a concepção ocorreu no contexto de um projeto parental previamente construído por um casal homoafetivo masculino com a participação da mulher.
A solução não transformou um desses vínculos em “mais importante” que os demais. Ao contrário: procurou fazer com que o registro civil refletisse a realidade familiar na qual aquela criança já estava inserida.
E é justamente isso que torna o caso relevante.
O que aconteceu no caso julgado na Bahia?
Segundo as informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, dois homens construíram conjuntamente um projeto de parentalidade e contaram com a participação de uma mulher para a concepção da criança.
A gestação ocorreu por meio de inseminação caseira. A mulher não apenas gestou a criança, mas também contribuiu geneticamente para sua concepção.
A situação, portanto, reunia três relações distintas:
o vínculo biológico de um dos homens;
o vínculo socioafetivo do outro pai;
e a maternidade da mulher que forneceu o material genético e realizou a gestação.
A controvérsia estava justamente em como o Direito deveria organizar uma realidade familiar que não se encaixava no modelo tradicional de apenas dois ascendentes no registro.
Ao final, houve homologação de acordo e foram preservados os três vínculos parentais, com a consequente retificação do registro civil da criança.
O que é multiparentalidade?
Multiparentalidade é o reconhecimento jurídico da coexistência de mais de dois vínculos de filiação.
Um dos exemplos mais conhecidos ocorre quando uma pessoa possui um pai biológico e, ao mesmo tempo, outro pai que exerceu efetivamente a função paterna ao longo de sua vida.
Nesse caso, o reconhecimento de um vínculo não exige necessariamente a exclusão do outro.
O Supremo Tribunal Federal consolidou essa possibilidade no Tema 622 da repercussão geral, ao estabelecer que a existência de paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento simultâneo do vínculo biológico, com os respectivos efeitos jurídicos.
A multiparentalidade, portanto, não serve para escolher qual vínculo “vale mais”. Sua função é permitir que o Direito reconheça relações parentais que efetivamente coexistem.
Existe diferença entre pai biológico e pai socioafetivo?
A origem do vínculo é diferente. Seus efeitos jurídicos, entretanto, não podem ser tratados hierarquicamente depois que a filiação é reconhecida.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em uma relação multiparental, não é possível criar uma categoria inferior para o pai socioafetivo.
No julgamento do REsp 1.487.596/MG, o STJ afirmou que a equivalência alcança não apenas o registro civil, mas também os efeitos patrimoniais e sucessórios decorrentes da filiação.
Isso significa que o registro não deve identificar um como “pai verdadeiro” e o outro como uma espécie de pai secundário.
Reconhecida juridicamente a filiação, aplicam-se os direitos e deveres inerentes à parentalidade.
Então uma criança pode ter três nomes no campo da filiação?
Sim.
A multiparentalidade permite que mais de dois ascendentes constem do registro civil quando os vínculos jurídicos correspondentes forem reconhecidos.
O próprio STJ já afastou a possibilidade de inserir no registro uma indicação discriminatória de que determinado pai seria apenas “socioafetivo”, justamente porque isso estabeleceria uma distinção incompatível com a igualdade entre as filiações.
O registro deve refletir os vínculos familiares reconhecidos juridicamente, sem estabelecer uma hierarquia entre eles.
O reconhecimento de três pais gera direitos e deveres para todos?
Em princípio, sim.
Multiparentalidade não significa simplesmente acrescentar mais um nome à certidão de nascimento.
O reconhecimento da filiação produz consequências jurídicas próprias da relação entre pais e filhos.
Podem existir reflexos em temas como:
poder familiar;
guarda;
convivência;
dever de cuidado;
alimentos;
parentesco;
direitos sucessórios;
inclusão dos ascendentes no registro civil;
e demais consequências jurídicas decorrentes da filiação.
O STJ já assentou que não pode haver tratamento jurídico inferior para a parentalidade socioafetiva reconhecida no contexto da multiparentalidade, inclusive quanto aos efeitos patrimoniais e sucessórios.
Por isso, reconhecer uma relação parental é bastante diferente de reconhecer apenas uma relação afetiva importante na vida de uma criança.
Toda relação de afeto pode gerar parentalidade socioafetiva?
Não.
Gostar, conviver ou possuir uma relação próxima com uma criança não transforma automaticamente alguém em pai ou mãe.
A filiação socioafetiva pressupõe uma relação que, concretamente, assume características de parentalidade.
O STJ explica que essa modalidade de filiação é construída a partir da realidade da convivência e da posição efetivamente ocupada na vida familiar. Sua caracterização depende das circunstâncias e das provas existentes em cada caso.
No caso divulgado pelo IBDFAM, havia ainda uma particularidade relevante: o projeto parental teria sido construído antes mesmo da concepção da criança, e o pai socioafetivo já integrava esse planejamento familiar.
Isso diferencia bastante a situação de alguém que simplesmente passou a conviver com a criança posteriormente.
A inseminação caseira gera automaticamente multiparentalidade?
Não.
Esse é um cuidado essencial na leitura da decisão.
O fato de uma criança ter sido concebida por inseminação caseira não significa que necessariamente existirão três pais ou mães.
Igualmente não significa que toda pessoa que fornece material genético será automaticamente reconhecida como pai ou mãe em qualquer contexto.
A análise depende de fatores como:
quem participou do projeto parental;
qual era a intenção das pessoas antes da concepção;
quem forneceu o material genético;
quem realizou a gestação;
qual papel cada pessoa assumiu depois do nascimento;
quais vínculos familiares efetivamente se constituíram;
quais documentos e provas existem;
e, principalmente, qual solução atende ao melhor interesse da criança.
No caso da Bahia, a mulher não apareceu apenas como uma terceira doadora anônima de material genético. Segundo o IBDFAM, ela forneceu o material genético, gestou a criança e teve sua maternidade preservada na solução jurídica construída pelas partes.
É uma configuração muito específica.
E quando uma terceira pessoa apenas doa o material genético?
A situação pode ser completamente diferente.
Em procedimentos de reprodução heteróloga, uma pessoa pode fornecer gametas sem assumir o papel jurídico de pai ou mãe.
O próprio STJ já julgou um caso envolvendo um casal formado por duas mulheres que realizou inseminação caseira com sêmen de doador. Naquela situação, a Corte reconheceu a dupla maternidade e não transformou o doador em terceiro pai.
O STJ considerou relevante que a gestação havia sido planejada pelo casal no curso de uma união estável homoafetiva e aplicou, por analogia, a regra do Código Civil referente à reprodução heteróloga autorizada.
Esse precedente mostra por que não é possível estabelecer uma regra simplista.
Fornecer material genético, participar de um projeto parental e exercer parentalidade são situações jurídicas que precisam ser diferenciadas.
A inseminação caseira é proibida?
A questão precisa ser tratada com precisão.
A Resolução CFM nº 2.320/2022 estabelece normas éticas dirigidas aos médicos e aos serviços que realizam técnicas de reprodução assistida. Ela prevê uma série de procedimentos relacionados ao consentimento, controle de doenças infectocontagiosas, identificação e manejo de material biológico e documentação dos envolvidos.
A inseminação realizada fora desses serviços não conta com essa mesma estrutura médica e documental.
Isso, contudo, não significa que o Direito possa simplesmente ignorar a criança que nasceu dessa forma ou a realidade familiar que efetivamente se constituiu.
Em 2024, o próprio STJ reconheceu dupla maternidade em caso de inseminação heteróloga caseira e afirmou que a ausência de regulamentação específica para aquela forma de concepção não poderia impedir a proteção dos direitos da criança.
A discussão jurídica sobre filiação acontece, portanto, a partir da realidade já existente e da proteção da criança, e não de uma tentativa de puni-la pela forma como foi concebida.
Por que o projeto parental anterior à concepção é importante?
A parentalidade contemporânea não é analisada apenas pelo DNA.
Em situações envolvendo reprodução assistida ou inseminação caseira, a intenção de constituir uma família pode ser um elemento relevante para compreender quem participou efetivamente daquele projeto desde o início.
Isso permite distinguir, por exemplo, a pessoa que deliberadamente participa da construção daquele projeto familiar de um simples doador de material genético sem intenção parental.
Não existe, contudo, uma fórmula única.
A intenção parental precisa ser analisada juntamente com a origem genética, a gestação, a convivência posterior e, sobretudo, os direitos da criança.
O melhor interesse da criança vem antes da disputa entre os adultos
Esse é o aspecto mais importante da decisão.
A discussão sobre multiparentalidade não deveria servir apenas para resolver quem, entre os adultos, “ganha” o direito de ser chamado de pai ou mãe.
O foco jurídico é a criança.
A Constituição estabelece proteção especial à família e assegura prioridade à proteção integral de crianças e adolescentes. Também proíbe qualquer discriminação entre os filhos em razão da origem da filiação.
Foi justamente nessa direção que o STF reconheceu a possibilidade de coexistência entre vínculos biológicos e socioafetivos.
No caso divulgado pelo IBDFAM, excluir a mãe para validar os dois pais ou retirar um dos pais para preservar a maternidade significaria adaptar artificialmente uma realidade familiar já existente a um modelo de apenas duas pessoas.
A solução encontrada fez o contrário: adaptou o registro à família, em vez de tentar adaptar a família ao registro.
Multiparentalidade não é apenas colocar mais um nome na certidão
Reconhecer três vínculos parentais significa reconhecer três relações familiares com consequências jurídicas reais.
Por isso, esse tipo de demanda exige cautela.
Além da filiação propriamente dita, precisam ser considerados temas como responsabilidades parentais, convivência, alimentos, sucessão, documentação da criança e organização futura das relações familiares.
Quando o projeto parental envolve mais de duas pessoas, especialmente em reprodução realizada fora de clínicas especializadas, a ausência de documentação prévia pode tornar essas questões ainda mais complexas.
O caso da Bahia mostra que o Direito possui instrumentos para reconhecer famílias que não seguem uma configuração tradicional.
Mas mostra também por que planejamento parental, documentação e orientação jurídica antes da concepção podem evitar conflitos muito maiores depois do nascimento.
Está planejando uma família fora dos modelos tradicionais?
Famílias homoafetivas, projetos de coparentalidade, reprodução assistida e outras configurações parentais podem envolver questões jurídicas que começam antes mesmo da concepção.
Definir intenções, compreender os efeitos da origem genética e documentar adequadamente o projeto parental pode trazer mais segurança para os adultos envolvidos e, principalmente, para a futura criança.
Dra. Clara Fiorotti
Advogada - Sócia Proprietária
oab/mg 218.067
Fiorotti Consultoria Jurídica
Referências
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BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 14 ago. 2026.
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