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Partilha de bens e cotas empresariais no divórcio: e quando a empresa “não dá lucro”?

  • Foto do escritor: Clara Fiorotti
    Clara Fiorotti
  • 6 de ago.
  • 3 min de leitura

Entenda como funciona a partilha de bens e de cotas empresariais no divórcio e quais medidas podem revelar o verdadeiro valor econômico da sociedade.


Casal triste em escritório; homem com a cabeça na mão, mulher pensativa ao lado de mesa com jornais e pastas.

Quando um casamento chega ao fim, é comum surgirem dúvidas sobre o patrimônio empresarial construído durante a relação. Em alguns casos, o ex-cônjuge empresário afirma que a empresa não possui lucro, está endividada ou não pode ser partilhada porque existem outros sócios.


Essas alegações, por si só, não afastam o direito à apuração do valor econômico das cotas adquiridas durante o casamento.


As cotas da empresa entram na partilha de bens no divórcio?


No regime da comunhão parcial de bens, as participações societárias adquiridas de forma onerosa durante o casamento podem integrar o patrimônio comum, ainda que estejam registradas apenas em nome de um dos cônjuges.


Isso não significa, porém, que o ex-cônjuge se tornará automaticamente sócio da empresa. Em regra, ele terá direito à expressão econômica correspondente à sua meação, sem adquirir poder de administração, voto ou interferência direta na sociedade.

As cotas adquiridas antes do casamento permanecem, em princípio, como patrimônio particular.


A mera valorização econômica dessas participações anteriores também não é necessariamente partilhável. A análise deve considerar a data de aquisição, a origem dos recursos e a forma como os lucros foram distribuídos durante a união.


A empresa será avaliada pelo valor registrado no contrato social?


Nem sempre.


O capital social registrado na Junta Comercial pode não refletir o valor econômico atual da empresa. Para determinar quanto efetivamente corresponde às cotas, é necessário verificar inicialmente o critério previsto no contrato social.


Na ausência de regra contratual específica, a legislação processual prevê a elaboração de balanço de determinação, que procura retratar a situação patrimonial da sociedade na data relevante para a apuração dos haveres.


Esse trabalho pode envolver a análise de ativos, passivos, imóveis, aplicações, contratos, créditos, estoques e demais elementos patrimoniais da empresa.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que o ex-cônjuge não sócio pode ter direito aos lucros e dividendos efetivamente distribuídos sobre as cotas comuns até o pagamento dos haveres, conforme as circunstâncias do caso.


A ausência de distribuição de lucros significa ocultação patrimonial?


Não necessariamente.


A retenção de lucros pode decorrer de reinvestimentos, reservas empresariais ou necessidades legítimas da atividade. Entretanto, movimentações atípicas, despesas pessoais pagas pela empresa, alterações societárias suspeitas ou criação artificial de dívidas devem ser cuidadosamente investigadas.


Quando houver indícios concretos de risco ao patrimônio, poderão ser solicitados documentos contábeis, perícia especializada e medidas de urgência destinadas a preservar bens ou impedir atos de dilapidação.


A desconsideração da personalidade jurídica também pode ser analisada, mas somente quando houver elementos que indiquem abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ela não ocorre automaticamente pelo simples fato de existir uma disputa no divórcio.


Como proteger seus direitos?


A apuração patrimonial empresarial exige planejamento jurídico e, muitas vezes, atuação conjunta com profissional especializado em contabilidade.


Quanto mais cedo forem preservados contratos sociais, declarações fiscais, balanços, comprovantes e informações sobre a evolução da empresa, maiores serão as condições de verificar se o patrimônio apresentado corresponde à realidade.


Cada sociedade possui estrutura própria. Por isso, a avaliação deve considerar o regime de bens, a data de aquisição das cotas, o contrato social e a movimentação econômica ocorrida durante o casamento.



Dra. Clara Fiorotti

Advogada - Sócia Proprietária

oab/mg 218.067

Fiorotti Consultoria Jurídica



Referências:


BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 4 ago. 2026.


BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 4 ago. 2026.


BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.223.719/SP. Dissolução parcial de sociedade. Apuração de haveres. Comunhão parcial de bens. Cotas sociais adquiridas durante o casamento. Partilha de lucros e dividendos. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 2 set. 2025. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, 8 set. 2025. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270864%27.cod. Acesso em: 4 ago. 2026.

 
 
 

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