Meu ex diz que está desempregado. Ele pode parar de pagar pensão alimentícia?
- Clara Fiorotti
- 29 de jun.
- 3 min de leitura

"Perdi o emprego. Então não vou mais conseguir pagar a pensão."
Essa é uma das justificativas mais frequentes em processos de alimentos e, ao mesmo tempo, uma das maiores fontes de dúvidas para quem depende desse valor para garantir o sustento dos filhos.
Mas, afinal, o desemprego extingue automaticamente a obrigação de pagar pensão alimentícia?
A resposta é não.
O desemprego não encerra, por si só, a obrigação de pagar pensão alimentícia
A pensão alimentícia decorre do dever de sustento previsto no ordenamento jurídico brasileiro. Em relação aos filhos menores, esse dever está diretamente ligado ao exercício do poder familiar e encontra fundamento na Constituição Federal, no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Isso significa que a perda do emprego não faz desaparecer automaticamente a obrigação de prestar alimentos.
Embora o desemprego possa alterar a capacidade financeira de quem paga a pensão, ele não autoriza a suspensão unilateral dos pagamentos.
Enquanto houver uma decisão judicial ou um acordo homologado estabelecendo determinado valor, ele continua produzindo efeitos e deve ser cumprido.
O que fazer quando a situação financeira realmente muda?
O Direito de Família reconhece que a obrigação alimentar deve acompanhar a realidade das partes.
Por essa razão, o artigo 1.699 do Código Civil estabelece que, havendo alteração na situação financeira de quem paga ou de quem recebe os alimentos, é possível pedir judicialmente a revisão do valor anteriormente fixado.
Em outras palavras, quem perde o emprego pode requerer a redução da pensão alimentícia. No entanto, não é permitido que o alimentante simplesmente deixar de pagá-la.
A diferença é importante.
Até que isso aconteça, permanece válida a obrigação anteriormente estabelecida.
O juiz reduz automaticamente a pensão?
Não.
A simples alegação de desemprego não é suficiente para modificar o valor dos alimentos.
O magistrado analisará o caso concreto, verificando se houve efetiva redução da capacidade financeira e se essa mudança justifica a revisão pretendida.
Além disso, o desemprego nem sempre significa ausência total de renda.
É comum que a pessoa continue exercendo atividade autônoma, receba rendimentos eventuais, possua patrimônio ou tenha outras fontes de receita.
Por isso, a análise não se limita à existência de vínculo empregatício formal.
Como o juiz define o valor da pensão alimentícia?
A fixação dos alimentos observa um critério conhecido no Direito de Família como binômio necessidade-possibilidade, previsto no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil.
Isso significa que o juiz busca equilibrar dois fatores.
De um lado, as necessidades de quem recebe a pensão.
De outro, as possibilidades econômicas de quem deve prestá-la.
Em determinadas situações, a doutrina e a jurisprudência também fazem referência ao princípio da proporcionalidade, procurando distribuir entre ambos os genitores a responsabilidade pelo sustento dos filhos, sempre considerando a realidade de cada família.
E se o desempregado simplesmente parar de pagar?
Caso a pensão deixe de ser paga sem autorização judicial, o débito continua existindo.
Dependendo das circunstâncias, o credor poderá promover a execução dos alimentos, com possibilidade de penhora de bens, desconto em rendimentos e, nas hipóteses previstas em lei, até mesmo prisão civil do devedor, conforme o artigo 528 do Código de Processo Civil.
É importante lembrar que a prisão civil não ocorre pelo simples fato de a pessoa estar desempregada, mas pelo inadimplemento de obrigação alimentar sem justificativa juridicamente aceita.
Conclusão
O desemprego pode justificar um pedido de revisão da pensão alimentícia.
O que ele não autoriza é que o pagamento seja interrompido por decisão unilateral.
Enquanto a obrigação alimentar permanecer fixada por decisão judicial ou acordo homologado, ela continua exigível.
Cada caso deve ser analisado individualmente, levando em consideração as necessidades do alimentando e a efetiva capacidade econômica do alimentante.
Por isso, sempre que houver uma mudança significativa na situação financeira de qualquer das partes, o caminho adequado é buscar orientação jurídica adequada.
Dra. Clara Fiorotti
Advogada - Sócia Proprietária
oab/mg 218.067
Fiorotti Consultoria Jurídica
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968. Dispõe sobre ação de alimentos.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, especialmente os arts. 1.694 a 1.710.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, especialmente o art. 528.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.




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