FGTS entra na partilha do divórcio? O dinheiro que ficou na conta também pode fazer parte da divisão

Casa, carro, investimentos e contas bancárias costumam aparecer rapidamente quando um casal começa a discutir a partilha de bens.
O FGTS, nem sempre.
Como o dinheiro permanece em uma conta vinculada ao trabalhador e seu saque depende de situações previstas em lei, é comum surgir a impressão de que aquele saldo pertence exclusivamente à pessoa em cujo nome a conta está registrada.
No entanto, essa conclusão pode estar errada.
Em 2026, o Superior Tribunal de Justiça voltou a afirmar que, no regime da comunhão parcial de bens, os valores de FGTS adquiridos durante o casamento integram o patrimônio comum do casal e podem ser partilhados, mesmo que permaneçam na conta e só possam ser sacados depois do divórcio.
A questão, portanto, não é simplesmente saber em nome de quem está o FGTS. O que realmente importa é identificar quando aqueles valores foram adquiridos.
FGTS entra na partilha do divórcio?
Em regra, sim, quando os depósitos correspondem ao período em que vigorava a comunhão patrimonial entre o casal.
No regime da comunhão parcial, o Código Civil estabelece como princípio que os bens adquiridos onerosamente durante o casamento se comunicam, embora também existam diversas exceções previstas em lei.
À primeira vista, o tema poderia causar dúvida porque o próprio Código Civil exclui da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
O STJ, porém, consolidou uma interpretação específica em relação ao FGTS: os valores correspondentes ao período do casamento devem integrar a partilha.
A decisão não foi isolada.
Em outro julgamento realizado em fevereiro de 2026, posteriormente destacado no Informativo de Jurisprudência do STJ, a Terceira Turma decidiu, por unanimidade, que os recursos depositados na conta vinculada do FGTS durante casamento submetido à comunhão parcial eram comunicáveis e deveriam participar da divisão patrimonial.
Ou seja: o fato de o FGTS estar registrado apenas em nome de um dos cônjuges não basta para afastar o direito do outro à meação.
E se o dinheiro nunca tiver sido sacado?
É justamente aqui que está uma das principais dúvidas.
Imagine que uma pessoa trabalhou durante dez anos enquanto estava casada. Nesse período, os depósitos mensais do FGTS foram realizados normalmente, mas o trabalhador nunca teve uma situação que permitisse sacar aquele dinheiro.
O casal se divorcia. Dois anos depois, o contrato de trabalho é encerrado e surge uma hipótese legal de movimentação da conta.
O ex-cônjuge perde o direito à parte correspondente ao período do casamento porque o dinheiro só ficou disponível depois?
Segundo o STJ, não.
No REsp nº 2.094.825/MG, a rescisão do contrato de trabalho ocorreu quase dois anos depois do divórcio. Ainda assim, o tribunal considerou relevante que os depósitos discutidos correspondiam ao período do casamento e restabeleceu a determinação de partilha de 50% dos valores referentes àquele intervalo.
A lógica é importante: uma coisa é o momento em que o patrimônio foi formado; outra é o momento em que a lei permite retirar o dinheiro da conta.
São fatos diferentes.
Ter direito à metade significa poder sacar o FGTS imediatamente?
Não necessariamente.
Esse é um ponto que precisa ficar muito claro. O reconhecimento do direito à meação não transforma o divórcio em uma nova hipótese automática de saque do FGTS.
A movimentação das contas vinculadas continua submetida às situações previstas na Lei nº 8.036/1990, como determinadas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, aquisição de moradia e outras circunstâncias legalmente estabelecidas.
o ex-cônjuge tem direito patrimonial sobre parte daquele valor, mas o dinheiro ainda não está disponível para retirada imediata.
A jurisprudência do STJ já admitiu, nessas situações, que seja feita a reserva da parcela correspondente à meação para que o valor possa ser retirado quando ocorrer alguma das hipóteses legais de saque.
É por isso que dizer simplesmente que “a metade do FGTS é paga no divórcio” pode ser juridicamente impreciso. O direito à divisão e a disponibilidade imediata do dinheiro não são a mesma coisa.
Todo o saldo existente na conta deve ser dividido?
não. A data dos depósitos faz diferença.
Imagine que o trabalhador já possuía R$ 30 mil em FGTS quando se casou. Durante os dez anos de casamento, outros R$ 70 mil foram acumulados. O simples fato de existir R$ 100 mil na conta no momento do divórcio não significa que os R$ 100 mil estejam sujeitos à divisão.
A jurisprudência do STJ distingue os valores referentes ao período anterior à formação da sociedade conjugal daqueles adquiridos durante a relação.
A própria Segunda Seção do tribunal já decidiu que depósitos de FGTS anteriores ao casamento, em regime de comunhão parcial, não passam a integrar automaticamente a meação apenas porque foram posteriormente sacados ou utilizados durante o relacionamento. Em sentido contrário, os valores correspondentes ao período do casamento integram o patrimônio comum.
É por isso que, em uma discussão desse tipo, olhar apenas para o saldo atual da conta pode levar a uma conclusão errada. Pode ser necessário reconstruir o histórico dos depósitos.
O que vale, então, é a data do depósito e não a data do saque?
Essa é uma boa maneira de compreender o entendimento do STJ.
O tribunal tem utilizado como referência o período em que os valores do FGTS foram adquiridos.
No julgamento de março de 2026, por exemplo, a sentença que acabou restabelecida pelo STJ havia determinado a divisão, em 50% para cada parte, dos depósitos realizados entre 14 de novembro de 2003 e 7 de agosto de 2018, período relacionado ao casamento analisado no processo.
Portanto, não basta perguntar: “Quando esse dinheiro foi sacado?”. É igualmente necessário perguntar: “A que período de trabalho esses depósitos correspondem?”
Essa diferença pode alterar substancialmente o resultado da partilha.
E se o FGTS foi usado para comprar um imóvel durante o casamento?
Aqui a análise pode ficar ainda mais interessante.
O STJ já enfrentou situações em que recursos do FGTS foram utilizados para aquisição ou amortização de imóvel durante a relação.
Nesses casos, a origem temporal daquele dinheiro continua sendo relevante.
Em precedente da Segunda Seção, o tribunal diferenciou os valores de FGTS acumulados antes do casamento daqueles formados durante a relação. Os depósitos anteriores não se tornaram automaticamente comuns simplesmente porque foram utilizados posteriormente para adquirir patrimônio na constância do casamento.
Isso significa que um imóvel adquirido durante o casamento nem sempre pode ser analisado apenas pela data da escritura.
A origem dos recursos empregados na aquisição também pode precisar ser investigada.
Esse é um exemplo de como uma partilha aparentemente simples pode esconder patrimônios particulares e comuns dentro do mesmo bem.
E na união estável?
A discussão não está limitada ao casamento formal.
O STJ também possui precedentes reconhecendo o direito à meação dos valores do FGTS adquiridos durante união estável submetida ao regime da comunhão parcial, ainda que o saque ocorra depois da separação.
Em decisão citada pelo próprio tribunal em 2026, a Terceira Turma registrou que a jurisprudência da Segunda Seção é pacificada quanto à comunicabilidade dos valores de FGTS adquiridos durante casamento ou união estável, ressalvando os depósitos anteriores ao início da união.
Naturalmente, na união estável pode surgir uma dificuldade adicional: antes mesmo de calcular o patrimônio, pode ser necessário definir quando a convivência juridicamente reconhecida começou e terminou.
Essa delimitação temporal pode impactar diretamente o valor sujeito à partilha.
O FGTS ficou fora do divórcio. Ainda é possível discutir?
Dependendo da situação, sim.
O próprio processo julgado pelo STJ em março de 2026 surgiu de uma ação de sobrepartilha.
Isso acontece porque nem sempre todo o patrimônio é efetivamente dividido no momento do divórcio. Um bem pode ter sido desconhecido, omitido ou simplesmente não ter integrado a partilha inicial.
No caso analisado, a discussão envolvia justamente depósitos de FGTS referentes ao período do casamento que não haviam sido incluídos na divisão patrimonial anterior. O STJ restabeleceu a decisão que reconhecia a partilha desses valores.
Isso não significa que toda partilha antiga possa ser reaberta indistintamente.
A existência de acordo anterior, os termos da sentença, a eventual renúncia a determinados direitos, o período transcorrido, a origem dos recursos e as circunstâncias específicas do processo precisam ser examinados antes de se concluir pela possibilidade de sobrepartilha.
Por que esse patrimônio costuma passar despercebido?
Porque o FGTS tem uma característica peculiar.
Embora seja patrimônio do trabalhador, ele não funciona como uma conta bancária de livre movimentação. Os recursos ficam vinculados e somente podem ser movimentados nas situações estabelecidas pela legislação.
Isso pode fazer com que o saldo simplesmente não apareça na primeira lista mental de patrimônio de quem está se divorciando.
E estamos falando de um sistema de enorme dimensão.
Segundo dados oficiais do FGTS, aproximadamente 138 milhões de trabalhadores foram beneficiados pela distribuição dos resultados referentes a 2025. Foram creditados cerca de R$ 13,04 bilhões nas contas vinculadas, e o Fundo encerrou aquele exercício com ativo total de aproximadamente R$ 837,7 bilhões.
Naturalmente, esses números não significam que todos esses recursos estejam relacionados a partilhas conjugais. Eles mostram, porém, a dimensão econômica de um patrimônio que muitas vezes não é lembrado quando se discute o fim de uma relação.
Antes de fechar a partilha, talvez seja necessário olhar além dos bens mais óbvios
A divisão patrimonial de um casal não começa e termina no imóvel onde a família morava ou no saldo da conta corrente.
O FGTS, aprevidência privada, os investimentos, as participações societárias, os direitos aquisitivos e outros ativos podem exigir uma análise própria.
No caso do FGTS, o entendimento reafirmado pelo STJ em 2026 deixa uma conclusão particularmente relevante: o dinheiro não precisa ter sido sacado durante o casamento para que exista direito à meação.
O ponto central é identificar quais valores foram adquiridos durante o período em que existia a comunhão patrimonial.
Por isso, antes de concluir uma partilha, pode ser importante reconstruir não apenas quais bens existem hoje, mas também quando e com quais recursos esse patrimônio foi formado.
Às vezes, aquilo que parece ser uma conta exclusivamente individual também guarda patrimônio que pertence à história financeira do casal.
Dra. Clara Fiorotti
Advogada - Sócia Proprietária
Fiorotti Consultoria Jurídica
oab/mg 218.067
Referências
BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: Lei nº 8.036/1990 – Presidência da República. Acesso em: 15 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: Código Civil – Presidência da República. Acesso em: 15 set. 2026.
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. Resultados do FGTS: rentabilidade e resultado do FGTS em 2025. Brasília, DF, 2026. Disponível em: Resultados do FGTS. Acesso em: 15 set. 2026.
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