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Violência vicária: quando alguém que você ama é usado para atingir você.

Foto do escritor: Clara Fiorotti
Clara Fiorotti
15 de set.
5 min de leitura

Nem toda violência contra a mulher é praticada diretamente contra ela.


Em algumas relações abusivas, filhos, familiares, dependentes ou pessoas próximas passam a ser utilizados como instrumento de ameaça, punição ou controle. A agressão pode atingir outra pessoa, mas existe justamente para produzir sofrimento na mulher.


Essa dinâmica ganhou reconhecimento expresso na legislação brasileira em 2026. A Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026, incluiu a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar previstas na Lei Maria da Penha e criou também o crime de vicaricídio.


Mais do que criar um novo nome jurídico, a mudança chama atenção para uma forma de violência que muitas vezes fica escondida no meio de conflitos familiares, especialmente depois de uma separação.


O que é violência vicária?


A Lei Maria da Penha passou a definir como violência vicária qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob a guarda ou responsabilidade direta da mulher ou alguém de sua rede de apoio com a finalidade de atingi-la.


O ponto central, portanto, não é apenas quem sofreu diretamente a agressão, mas por que aquela pessoa foi atingida.


Pode existir violência vicária, por exemplo, quando alguém agride, ameaça ou pratica violência contra um filho, familiar ou pessoa próxima sabendo que essa conduta será utilizada para produzir medo, sofrimento, punição ou submissão da mulher.


Isso significa que a legislação passou a reconhecer de maneira expressa algo que, na prática, pode ocorrer dentro de relações abusivas: quando o agressor percebe que não consegue mais controlar diretamente a mulher, passa a atingir justamente aquilo ou aqueles que são importantes para ela.


Nem todo conflito envolvendo os filhos é violência vicária


Essa distinção é importante.


Separações conflituosas podem produzir divergências sérias sobre guarda, convivência, escola, viagens, rotina e decisões relacionadas aos filhos. A existência de um desentendimento entre os pais, por si só, não transforma a situação em violência vicária.


Para a caracterização jurídica prevista na Lei nº 15.384/2026, é necessário analisar o contexto e, especialmente, a utilização da violência contra terceiro como forma de atingir a mulher.


Por isso, situações desse tipo não devem ser avaliadas apenas a partir de uma mensagem, de uma discussão isolada ou da existência de um processo de guarda. O histórico da relação, ameaças anteriores, comportamentos de controle, episódios de violência e a forma como filhos ou familiares são envolvidos podem ser juridicamente relevantes.


Os dados mostram que o problema já existia antes da nova lei


A inclusão da violência vicária na Lei Maria da Penha não surgiu diante de um fenômeno meramente teórico.


Dados oficiais do Ligue 180, divulgados pelo Ministério das Mulheres, mostram que foram registradas 7.064 denúncias de violência vicária em 2025. Somente nos três primeiros meses de 2026, o canal recebeu 3.552 denúncias relacionadas a essa forma de violência.


No mesmo levantamento, o Ligue 180 registrou 155.111 denúncias de violência contra mulheres em 2025 e mais de 679 mil violações relatadas, já que uma mesma denúncia pode envolver diferentes formas de violência.


Os números não representam condenações judiciais e devem ser compreendidos como registros realizados no canal de atendimento. Ainda assim, ajudam a dimensionar um comportamento que somente agora recebeu tratamento expresso na legislação brasileira.


O que a Lei nº 15.384/2026 mudou?


A mudança ocorreu em duas frentes importantes.


A primeira foi a inclusão da violência vicária como sexta forma expressamente prevista de violência doméstica e familiar contra a mulher, ao lado das violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.


A segunda foi a criação do crime de vicaricídio, inserido no artigo 121-B do Código Penal.


O crime ocorre quando alguém mata descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher com o propósito específico de causar a ela sofrimento, punição ou controle, dentro de um contexto de violência doméstica e familiar.


A pena prevista é de 20 a 40 anos de reclusão, podendo ser aumentada em determinadas circunstâncias, como quando a vítima direta é criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência, quando o crime é praticado na presença da mulher que se pretende atingir ou quando ocorre em descumprimento de medida protetiva.


A lei também incluiu o vicaricídio no rol dos crimes hediondos.


É importante, porém, não confundir os conceitos: violência vicária não significa necessariamente vicaricídio. O vicaricídio é uma das manifestações mais extremas dessa violência.


A Lei Maria da Penha pode proteger também os filhos?


Dependendo das circunstâncias, a proteção concedida à mulher pode repercutir diretamente sobre a convivência familiar.


A própria Lei Maria da Penha permite que o Judiciário determine, entre outras providências, a proibição de contato do agressor com a mulher, familiares e testemunhas, além da restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, considerada a avaliação da equipe de atendimento multidisciplinar ou de serviço similar.


As medidas adequadas dependem sempre da situação concreta. Não existe uma solução automática aplicável a toda relação familiar em que haja conflito.


Em 2026, o Judiciário brasileiro concedeu 225.535 medidas protetivas de urgência apenas nos quatro primeiros meses do ano, segundo dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça. Em 53% dos casos analisados, houve decisão no mesmo dia do pedido e, em outros 32%, no dia seguinte.


Como identificar que a situação pode ir além de um conflito familiar?


Um dos principais problemas da violência vicária é justamente a aparência de normalidade que algumas condutas podem assumir fora do contexto em que acontecem.


Uma ameaça contra um filho, por exemplo, pode estar acompanhada de mensagens dirigidas à mulher. Um episódio de agressão contra pessoa próxima pode surgir depois da separação ou após a mulher estabelecer determinado limite. Em outros casos, os acontecimentos podem fazer parte de um histórico mais amplo de controle, perseguição ou violência psicológica.


Por isso, o contexto importa. Mensagens, áudios, e-mails, registros de ocorrência, documentos médicos, comunicações escolares, testemunhas e outras provas podem ajudar a demonstrar não apenas fatos isolados, mas a dinâmica existente entre as pessoas envolvidas.


A preservação dessas informações deve ser feita de maneira segura, especialmente quando existe risco de novas agressões.


Quando os filhos deixam de ser apenas parte do conflito e passam a ser instrumento dele


Talvez essa seja uma das contribuições mais importantes da nova legislação.


Durante muito tempo, determinadas situações podiam ser vistas apenas como consequência de um término conturbado ou de uma disputa familiar. A Lei nº 15.384/2026 deixa claro que utilizar a violência contra outras pessoas para atingir uma mulher pode constituir, por si só, uma forma de violência doméstica e familiar.


Isso não significa que toda divergência envolvendo filhos deva ser criminalizada. Significa reconhecer que crianças, familiares e pessoas próximas não podem ser transformados em instrumentos de punição, controle ou intimidação.


No momento em que essa fronteira é ultrapassada, o problema deixa de ser apenas um conflito entre duas pessoas.


A análise jurídica individualizada é especialmente importante nesses casos, porque questões de violência doméstica, guarda, convivência familiar e medidas protetivas podem se encontrar dentro da mesma situação e exigir providências diferentes.




Dra. Clara Fiorotti

Advogada - Sócia Proprietária

Fiorotti Consultoria Jurídica

oab/mg 218.067





Referências


BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 15 set. 2026.


BRASIL. Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar, criar o tipo penal do vicaricídio e incluí-lo no rol dos crimes hediondos. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15384.htm. Acesso em: 15 set. 2026.


BRASIL. Ministério das Mulheres. Canal Ligue 180 registra crescimento de 45% nos atendimentos e 17% nas denúncias de violência em 2025. Brasília, DF, 14 abr. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/mulheres/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2026/abril/canal-ligue-180-registra-crescimento-de-27-nas-denuncias-e-10-nos-atendimentos-no-primeiro-trimestre-de-2026. Acesso em: 15 set. 2026.


CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Proteção mais rápida: Justiça concede 225 mil medidas protetivas no primeiro quadrimestre do ano. Brasília, DF, 3 jun. 2026. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/protecao-mais-rapida-justica-concede-225-mil-medidas-protetivas-de-urgencia-no-primeiro-quadrimestre-do-ano/. Acesso em: 15 set. 2026.


 
 
 

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